A Lei Complementar nº 225/2026 entrou em vigor e impede que empresas classificadas como devedoras contumazes tenham acesso à recuperação judicial, alterando de forma significativa o cenário para companhias em dificuldades financeiras no Brasil. A norma também autoriza a Fazenda Pública a requerer a conversão do processo em falência quando identificar indícios de contumácia. O objetivo central é combater práticas fraudulentas, como a emissão de notas irregulares, o uso de empresas de fachada e a ocultação de patrimônio.
Alcance da proibição legal
A legislação estabelece que quem for classificado como devedor contumaz não poderá pedir recuperação judicial. E, se a empresa já estiver em recuperação, a Fazenda Pública poderá requerer a convolação do processo em falência. Na prática, a decisão sobre a continuidade da empresa deixa de estar concentrada no Judiciário e nos credores e passa a depender da administração tributária. Isso inclui empresas que, de forma reiterada, deixam de recolher impostos, contribuem para a sonegação ou utilizam estruturas societárias para dissimular o patrimônio.
Alertas sobre aplicação da norma
Muitas empresas que entram em recuperação judicial enfrentam crises reais de mercado, aumento de custos ou problemas financeiros pontuais. Classificá-las como devedoras contumazes pode significar a condenação automática à falência, mesmo que haja viabilidade de reestruturação. A recuperação judicial existe exatamente para preservar a empresa, os empregos e a atividade econômica. Transferir essa decisão para a Fazenda Pública, sem que haja uma análise ampla das circunstâncias, pode contrariar os princípios da Lei 11.101/2005, que prioriza a preservação da atividade empresarial.
É fundamental que os tribunais definam o que realmente configura contumácia, para evitar que a lei seja usada de forma genérica ou punitiva. Caso contrário, poderemos ter um aumento significativo no número de falências de empresas que ainda poderiam ser salvas.
Rafael Brasil
